Bem Vindos ao Blog do Trabalhador!



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Este é o mais novo blog de advocacia que defende os interesses do trabalhador.
Aqui encontrarão as mais diversas respostas e soluções para os conflitos diários sofridos por aqueles que movimentam a economia brasileira.
Parabéns a todos aqueles que transformam a sua mão-de-obra em riquezas! Esse blog pertence a cada trabalhador brasileiro!


sábado, 17 de setembro de 2011

SEXTA PARTE - DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Justiça exige recálculo da Sexta-parte


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 121.945-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes HAMILTON TURCHETO e OUTROS, sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCHESCHINI (Presidente) e RICARDO LEWANDOWSKI. São Paulo, 12 de fevereiro de 2003. YOSHIAKI ICHIHARA Relator Apelação nº 121.945-5/3-00 (GF-SB) Apelantes: HAMILTON TURCHETO E OUTROS. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ação Ordinária (Sexta-parte e indenização). Comarca da São Paulo Voto nº 5190 SEXTA-PARTE – Prescrição qüinqüenal – Súmula 85 do STJ – Cálculo da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais na forma do art. 129 da CE de 1989, com a exclusão das parcelas eventuais e a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 – Reiterados precedentes jurisprudenciais e Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 – Provido o recurso voluntário dos autores, nos termos do acórdão. No presente feito, Hamilton Turcheto e outros pretendem que a Fazenda do Estado seja condenada a recalcular corretamente a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, adicional do tempo de serviço, com os reflexos nas verbas decorrentes e a pagar as diferenças, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência. Processado regularmente, a r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório de adota, julgou improcedente a ação, condenando os autores na verbas de sucumbência. Apelaram os autores a fls. 156/176 pretendendo a reforma. Reiteram os argumentos apresentados na inicial. Pretendem que os recálculos da sexte-parte, gratificações e adicionais sejam feitos sobre os vencimentos integrais, na forma do art. 129 da CF. Colecionam precedentes jurisprudenciais. Pretendem a inversão dos ônus da sucumbência. Por tais fundamentos pedem a total procedência do apelo. Contra-razões dos autores a fls. 200/216, rebatendo os argumentos da parte contrária. É o relatório. Sobre a questão relacionada com a prescrição qüinqüenal, a r. sentença adotou corretamente a tese sufragada no STJ, através da Súmula 85. Ademais, a prescrição no direito positivo brasileiro ´mérito (art. 269, IV, do CPC). Sempre decidi que os vencimentos integrais devem ser interpretados combinando-lhes com o disposto no art.115, XVI, da CF. Assim entendem os doutrinadores com CELSO BASTOS, PINTO FERREIRA, dentre outros. Procede, assim, o recurso dos autores. Entretanto, curvo-me diante das reiteradas decisões em sentido contrário: RT 543/121, 201/78, 558/245, 560/98, 685/73), visando evitar mais controvérsias, ressaltando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decidiu o seguinte: “SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03”. Por vencimentos integrais deve ser entendido a inclusão de verbas e parcelas já integrantes do patrimônio do servidor, excluídas as eventuais, aplicáveis somente a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. O mesmo se diga em relação ao cálculo da sexta-parte, tendo em vista no disposto art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quando fala em vencimentos integrais... Também não procede o argumento relacionado com a interpretação do art. 37, XIV, da CF/88, mesmo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Diante do exposto, dá-se ao provimento ao recurso voluntário, nos termos do acórdão. YOSHIAKI ICHIHARA, RELATOR.

terça-feira, 5 de julho de 2011

VALE TRANSPORTE

Vale-Transporte deve ser pago antecipadamente ao funcionário
O Vale-Transporte deve ser pago antecipadamente pelo empregador a todo funcionário contratado sob o regime CLT e àqueles ligados a empresas de trabalho temporário, além de empregados domésticos. O empreendedor que contrata prestadores de serviço a domicílio, empregados de subempreiteiras, atletas profissionais e servidores públicos também é obrigado por lei a pagar o benefício.

O benefício é custeado em conjunto pelo funcionário e pelo empregador. O trabalhador arca com um desconto 6% da sua remuneração básica e o empreendedor custeia o valor excedente. O Vale-Transporte deve cobrir o valor gasto pelo trabalhador no percurso de ida e volta da sua casa até o local de trabalho. Ele é calculado com base na tarifa integral do serviço de transporte que melhor se adequar à necessidade do funcionário e pode ser usado no sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. Cabe ao empregador solicitar ao funcionário o endereço residencial e a lista dos serviços e meios de transporte mais adequados para a viagem de ida e volta ao trabalho.

O Vale-Transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do funcionário. Também não faz parte da contribuição previdenciária ou do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). No entanto, o valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador na compra de Vale-Transporte pode ser deduzido como despesa operacional na determinação do lucro real da empresa e também do Imposto de Renda.

O que é CTPS e para que serve?

O que é e para que serve?

Reprodução Carteira de Trabalho garante o acesso do cidadão aos direitos trabalhistas Ampliar
  • Carteira de Trabalho garante o acesso do cidadão aos direitos trabalhistas
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é necessária para que uma pessoa possa prestar serviços na indústria, comércio, agricultura, pecuária ou de natureza doméstica. A CTPS garante acesso a direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios da Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Onde deve ser feita?

Na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), subdelegacia do trabalho ou posto de atendimento.

Quando deve ser feita?

Pode ser solicitada por pessoas a partir de 14 anos. A contratação de menores com idade entre 14 e 16 anos é de responsabilidade do empregador, que, quando solicitado, deverá comprovar que o menor é aprendiz. O estrangeiro naturalizado brasileiro pode solicitar a emissão da CTPS. O procedimento é o mesmo exigido para brasileiros.

Quanto custa?

Não há cobrança de taxa para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Como deve ser feita?

O interessado deve comparecer a uma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, subdelegacia do trabalho ou posto de atendimento com os seguintes documentos:
1. duas fotos 3x4 recentes;
2. comprovante de residência (conta de luz, de telefone, bancária ou outra que contenha o nome da pessoa e seja recente);
3. documento de identidade (como Carteira de Identidade; veja outros documentos que podem ser aceitos clicando aqui.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO:

Conceito de Higiene Ocupacional

Refere-se a um conjunto de normas e procedimentos que visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos inerente as tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executados.

É influenciado por três condições, a saber:
Condições ambientais: iluminação, temperatura, ruídos, etc.
Condições de tempo: duração da jornada de trabalho, horas extras, período d descanso, etc.
Condições sociais: Organização informal, status, etc.
De acordo com a American Industrial Hygiene Association (AIHA) apud Santos (2001) Higiene Ocupacional é: “ a ciência que trata da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos originados nos locais de trabalho e que podem prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, tendo em vista, também, o possível impacto nas comunidades e no meio ambiente”.

Elementos do Programa de Higiene Ocupacional (PHO)
Conforme Woodhull e Toca (1996) o PHO, é das seguintes funções gerenciais mais importantes:
Planejamento
Organização
Implementação
Controle
Planejamento
Sobre HO e PHO:
Antecipação, identificação e avaliação dos riscos ocupacionais;
Definição da política, das metas, dos objetivos e das estratégias do PHO;
Organização
Definição de uma estrutura organizacional que assegure as metas, os objetivos e as estratégias estabelecidas;
Definição dos papéis, das responsabilidades e das competências;
Provisão dos Recursos;
Definição dos sistemas de incentivos e prêmios.
Implementação
Orientações operacionais através de treinamentos e reforços;
Divulgação e interpretação das regras, dos regulamentos e das normas práticas;
Comunicação do programa e da política de HO em toda a organização;
Participação dos trabalhadores;
Prevenção da exposição aos fatores de estresse de origem ocupacional, através de um programa proativo de avaliação, prevenção e controle.
Atendimento às necessidades de conformidades legais;
Analise de relatório dos incidentes e acidentes de origem ocupacional
Gerenciamento do atendimento de emergência
Controle
Auditoria para fins de conformidade
Realização das relações corretivas
Avaliação dos resultados.
Woodhull e Toca (1996) consideram importante saber medir os resultados, a fim de assegurar a melhoria contínua. Com isto o higienista industrial pode ter uma visão de como o programa de HO é capaz de antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos relacionados aos locais de trabalho que podem causa um dano à saúde dos trabalhadores.

Saúde Ocupacional

Definições

Saúde: “Segundo a OMS é um estado completo de bem estar físico, mental e social, e que não consiste somente ausência da doença ou enfermidade”.

Saúde Ocupacional: Está relacionada com a assistência médica preventiva. A lei 24/94 institui o programa de controle médico de Saúde Ocupacional que exige:
Exame Médico pré-adimissional;
Exame Periódico;
Exame de Retorno ao Trabalho.

No caso de afastamento superior a 30 dias:
Exame de mudança de função, antes da transferência;
Exame médico demissional nos 15 dias que antecedem o desligamento definitivo do funcionário.

Programa de Medicina Ocupacional

Os programas de saúde começaram atrair a atenção, pois as conseqüências de programas inadequados são mensuráveis como: aumento de afastamento por doenças, aumento dos custos de seguro, aumento de absenteísmo e rotatividade e baixa qualidade, além de pressões sindicais.
Os custos de programas inadequados são altíssimos e devem ser evitados com programas profiláticos e preventivos.
Saúde do Trabalhador
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8080/90), em seu artigo 6º , parágrafo 3º regulamenta os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador como sendo um conjunto de atividade que se destina, através das ações de vigilância epistemológica e vigilância sanitária à:
- Promoção e proteção da saúde do trabalhador;
- Recuperação e reabilitação.

Segurança do Trabalho
Higiene e Segurança no Trabalho constitui duas atividades intimamente relacionadas, no sentido de garantir condições pessoais e materiais de trabalho capazes de manter um certo nível de saúde aos empregados.
A Segurança do trabalho envolve três áreas principais de atividades:
- Prevenção de acidentes;
- Prevenção de Incêndios;
- Prevenção de Roubos.

Abordaremos apenas a primeira delas: a Prevenção de Acidentes.
Conceito: Segurança no Trabalho está relacionada com a administração de riscos ocupacionais, sua finalidade é profilática no sentido de antecipação para que os riscos de acidentes sejam minimizados."

Programa de Segurança no Trabalho

Um programa de Segurança no Trabalho requer as seguintes etapas:
- Estabelecimento de um sistema de INDICADORES estatísticas de acidentes;
- Desenvolvimento de Sistema de RELATÓRIOS DE PROVIDÊNCIA;
- Desenvolvimento de REGRAS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA;
- RECOMPENSAS aos gerentes e supervisores pela administração eficaz da função de segurança.

DOENÇA OCUPACIONAL:

Conceito de Doença Ocupacional:

É a alteração na saúde física e/ou mental do trabalhador causada por exposição excessiva a agentes danosos (químicos, físicos, biológicos, radiativos), em situação acima do limite permitido por lei, sem a utilização de equipamentos de proteção e segurança compatível ao risco. Em geral, as doenças ocupacionais levam algum tempo para se manifestarem e, quando isso ocorre, aparecem sob forma de tumores ou lesões em órgãos, entre outros.
Adoecimento Psíquico no Trabalho:

O adoecimento psíquico (depressão, estresse, síndrome de pânico, entre outras) é ameaça a integridade do trabalhador.
Modalidades de Doenças Ocupacionais:

 Doença do Trabalho: enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
 Doença Profissional: enfermidade produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade: agentes físicos, químicos e biológicos causadores.
Definição Acidente:
"É um fato não premeditável do qual resulta um dano considerável".
"Ocorrência numa série de fatos que, sem intenção, produz lesão corporal, morte ou dano material".
 Acidentes de Trabalho: É a lesão corporal ou pertubação funcional que causa morte, ou redução da capacidade laborativa, temporária ou permanente, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, sofrida pelo empregado.
 Acidente de Trajeto: ocorrida no trajeto entre residência e o local de trabalho. Ocasionando por qualquer tipo de doença profissional ou do trabalho.
Classificação Dos Acidentes de Trabalho:
Acidente sem Afastamento
Acidente com Afastamento
 Incapacidade Temporária
 Incapacidade Parcial Permanente
 Incapacidade Permanente Total
 Morte

Prevenção:
 Conscientização
 Adotando Medidas Protetivas ( Educação, Treinamento, Engenharia, Mapeamento de Risco, Proteção, Regra de Reforço).
 Boa Avaliação do Ambiente do Trabalho
 Boa AET
 Boa CIPA atuante
 Ter SESMT competente

Programa de Prevenção de Acidentes:

Na prática, todo programa de prevenção de Acidentes focalizam duas atividades a saber:
 Eliminação das Condições Inseguras: equipamento sem proteção, procedimentos arriscados, condições físicas inseguras.
 Reduzir os Atos Inseguros: usar equipamentos de forma incorreta, usar procedimentos inseguros, distrair, negligênciar.

Programa:

1. Eliminação das Condições Insegura
2. Redução dos Atos Inseguros
3. Mapeamento da Área de Risco
4. Análise dos Acidente
5. Apoio a Alta Administração
Rosana Adriano é Consultora em RH, Psicóloga Oragnizacional e Professora de Psicologia.

A EVOLUÇÃO DAS PROFISSÕES: