Bem Vindos ao Blog do Trabalhador!



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sábado, 17 de setembro de 2011

SEXTA PARTE - DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Justiça exige recálculo da Sexta-parte


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 121.945-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes HAMILTON TURCHETO e OUTROS, sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCHESCHINI (Presidente) e RICARDO LEWANDOWSKI. São Paulo, 12 de fevereiro de 2003. YOSHIAKI ICHIHARA Relator Apelação nº 121.945-5/3-00 (GF-SB) Apelantes: HAMILTON TURCHETO E OUTROS. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ação Ordinária (Sexta-parte e indenização). Comarca da São Paulo Voto nº 5190 SEXTA-PARTE – Prescrição qüinqüenal – Súmula 85 do STJ – Cálculo da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais na forma do art. 129 da CE de 1989, com a exclusão das parcelas eventuais e a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 – Reiterados precedentes jurisprudenciais e Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 – Provido o recurso voluntário dos autores, nos termos do acórdão. No presente feito, Hamilton Turcheto e outros pretendem que a Fazenda do Estado seja condenada a recalcular corretamente a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, adicional do tempo de serviço, com os reflexos nas verbas decorrentes e a pagar as diferenças, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência. Processado regularmente, a r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório de adota, julgou improcedente a ação, condenando os autores na verbas de sucumbência. Apelaram os autores a fls. 156/176 pretendendo a reforma. Reiteram os argumentos apresentados na inicial. Pretendem que os recálculos da sexte-parte, gratificações e adicionais sejam feitos sobre os vencimentos integrais, na forma do art. 129 da CF. Colecionam precedentes jurisprudenciais. Pretendem a inversão dos ônus da sucumbência. Por tais fundamentos pedem a total procedência do apelo. Contra-razões dos autores a fls. 200/216, rebatendo os argumentos da parte contrária. É o relatório. Sobre a questão relacionada com a prescrição qüinqüenal, a r. sentença adotou corretamente a tese sufragada no STJ, através da Súmula 85. Ademais, a prescrição no direito positivo brasileiro ´mérito (art. 269, IV, do CPC). Sempre decidi que os vencimentos integrais devem ser interpretados combinando-lhes com o disposto no art.115, XVI, da CF. Assim entendem os doutrinadores com CELSO BASTOS, PINTO FERREIRA, dentre outros. Procede, assim, o recurso dos autores. Entretanto, curvo-me diante das reiteradas decisões em sentido contrário: RT 543/121, 201/78, 558/245, 560/98, 685/73), visando evitar mais controvérsias, ressaltando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decidiu o seguinte: “SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03”. Por vencimentos integrais deve ser entendido a inclusão de verbas e parcelas já integrantes do patrimônio do servidor, excluídas as eventuais, aplicáveis somente a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. O mesmo se diga em relação ao cálculo da sexta-parte, tendo em vista no disposto art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quando fala em vencimentos integrais... Também não procede o argumento relacionado com a interpretação do art. 37, XIV, da CF/88, mesmo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Diante do exposto, dá-se ao provimento ao recurso voluntário, nos termos do acórdão. YOSHIAKI ICHIHARA, RELATOR.